LEI Nº 12.227, DE 14 DE MARÇO DE 2024
ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO
INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835
DIRETORIA LEGISLATIVA
(D.O. Nº
050, DE 14 DE MARÇO DE 2024)
LEI Nº 12.227, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
Institui
a Semana da Balaiada no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Semana da Balaiada, no Estado do Maranhão, que deverá ser comemorada, anualmente, na semana de 7 a 13 de dezembro, promovendo o resgate da história da Guerra da Balaiada, assim como promover o turismo regional na Rota dos Balaios, homenageando a memória dos antigos e atuais heróis balaios.
§ 1º As instituições de educação básica e superior, as lideranças das entidades da sociedade civil, os gestores públicos e as representações empresariais promoverão as atividades durante a Semana da Balaiada.
§ 2º Esta Semana encerrará as atividades do Calendário Anual da Rota dos Balaios.
Art. 2º A Semana da Balaiada ocorrerá na capital do Estado do Maranhão e na Rota dos Balaios, território que ocorreu a Guerra da Balaiada no Século XIX.
§ 1º O território da Rota dos Balaios contempla os municípios e territórios citados na literatura científica e cultural da história da Guerra da Balaiada, especialmente os municípios situados no nordeste maranhense, nos limites da BR-135, BR-316, rio Parnaíba e litoral oriental maranhense.
§ 2º O território da Rota dos Balaios servirá de referência para implementação de políticas públicas integradas, especialmente, no Turismo, na Cultura, na Educação, na Igualdade Racial e também no quesito sustentabilidade socioambiental.
§ 3º No que se
refere à Política Pública de Turismo, o território a ser considerado na
presente Lei constitui-se a rota turística denominada Rota dos Balaios,
abrangendo os polos turísticos reconhecidos no mapa e situados no nordeste do
Estado do Maranhão.
Art. 3º As prefeituras municipais que compõem a Rota dos Balaios e as entidades parceiras mediante convênio com o Estado realizarão nos seus municípios e regiões as atividades da Semana da Balaiada.
Art. 4º O Governo do Estado implementará a presente Lei mediante Programa e Orçamento Intersetorial, constantes nas pastas das Secretarias de Estado com a finalidade e os objetivos desta Lei.
Art. 5º Fica instituído o Fórum de Desenvolvimento Sustentável da Região da Balaiada - Fórum Balaiada, colegiado de representações do Poder Público, representações empresariais e da sociedade civil, escolhidos trienalmente, o qual organizará e orientará as atividades da Semana da Balaiada em prol do desenvolvimento socioeconômico da região.
§ 1º O Fórum Balaiada constitui-se agente de implementação da Agenda 2030, tendo como diretrizes os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
§ 2º O Fórum Balaiada constitui-se Instância de Governança da rota turística Rota dos Balaios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a
todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar,
imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MARÇO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA
E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº
617/2023, de autoria da Deputada Iracema Vale).
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