domingo, 24 de março de 2024

CRIADA A LEI QUE INSTITUI A SEMANA DA BALAIADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO MARANHÃO

 LEI Nº 12.227, DE 14 DE MARÇO DE 2024


ESTADO DO MARANHÃO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO

INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835

DIRETORIA LEGISLATIVA

(D.O. Nº 050, DE 14 DE MARÇO DE 2024)

 

LEI Nº 12.227, DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

Institui a Semana da Balaiada no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Semana da Balaiada, no Estado do Maranhão, que deverá ser comemorada, anualmente, na semana de 7 a 13 de dezembro, promovendo o resgate da história da Guerra da Balaiada, assim como promover o turismo regional na Rota dos Balaios, homenageando a memória dos antigos e atuais heróis balaios.

§ 1º As instituições de educação básica e superior, as lideranças das entidades da sociedade civil, os gestores públicos e as representações empresariais promoverão as atividades durante a Semana da Balaiada.

§ 2º Esta Semana encerrará as atividades do Calendário Anual da Rota dos Balaios.

Art. 2º A Semana da Balaiada ocorrerá na capital do Estado do Maranhão e na Rota dos Balaios, território que ocorreu a Guerra da Balaiada no Século XIX.

§ 1º O território da Rota dos Balaios contempla os municípios e territórios citados na literatura científica e cultural da história da Guerra da Balaiada, especialmente os municípios situados no nordeste maranhense, nos limites da BR-135, BR-316, rio Parnaíba e litoral oriental maranhense.

§ 2º O território da Rota dos Balaios servirá de referência para implementação de políticas públicas integradas, especialmente, no Turismo, na Cultura, na Educação, na Igualdade Racial e também no quesito sustentabilidade socioambiental.

§ 3º No que se refere à Política Pública de Turismo, o território a ser considerado na presente Lei constitui-se a rota turística denominada Rota dos Balaios, abrangendo os polos turísticos reconhecidos no mapa e situados no nordeste do Estado do Maranhão.

Art. 3º As prefeituras municipais que compõem a Rota dos Balaios e as entidades parceiras mediante convênio com o Estado realizarão nos seus municípios e regiões as atividades da Semana da Balaiada.

Art. 4º O Governo do Estado implementará a presente Lei mediante Programa e Orçamento Intersetorial, constantes nas pastas das Secretarias de Estado com a finalidade e os objetivos desta Lei.

Art. 5º Fica instituído o Fórum de Desenvolvimento Sustentável da Região da Balaiada - Fórum Balaiada, colegiado de representações do Poder Público, representações empresariais e da sociedade civil, escolhidos trienalmente, o qual organizará e orientará as atividades da Semana da Balaiada em prol do desenvolvimento socioeconômico da região.

§ 1º O Fórum Balaiada constitui-se agente de implementação da Agenda 2030, tendo como diretrizes os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

§ 2º O Fórum Balaiada constitui-se Instância de Governança da rota turística Rota dos Balaios.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MARÇO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

 

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

 

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

(Originária do Projeto de Lei nº 617/2023, de autoria da Deputada Iracema Vale).


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